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ALZHEIMER POEMAS E REFLEXÇÃO

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OBRIGADO PELA SUA VISITA DEIXE AQUI SUA FRASE OU MENSAGEM PARA OS CUIDADORES

quinta-feira, 20 de outubro de 2011


FEBRE NO IDOSO
NORMALMENTE o idoso não acusa febre, ou seja ele poderá estar com uma infecção severa e não apresentar febre, como detectar:

Cada organismo é único então cada pessoa poderá apresentar sinais diferentes, se for infecção de urina que é o mais comum, pode ser detectado por odor, dificuldade de urinar, confusão mental, dores nas pernas, sono excessivo, enjôo, falta de apetite, o ideal é sempre observar e se notar qualquer diferença comunicar o médico e fazer os exames de sangue e ou urina.

CUIDANDO DO IDOSO EM CASA...
As pessoas que contratamos para cuidar dos nossos amadinhos podem ter muito boa vontade, mas terão que ter também paciência e como diria minha avó; PULSO FIRME, caso contrário o idoso se aproveita e deixa de relizar tarefas simples e necessárias.

É importante o idoso ou o paciente de DA, ter autonomia, fazer as coisas sozinho, mesmo que demore deixe que ele faça... Comer sozinho, andar, tomar banho se vestir, você ou a cuidadora pode até supervisionar, mas enquanto ele tiver capacidade para fazer mesmo que de uma forma demorada, deixe que ele execute.

Cuidadores ou mesmo nós, temos que fazê-los se alimentar nos horários corretos, tomar banho; manter a higiene é fundamental;trocar de roupa, caminhar, evitar dormir no período da tarde, se o fizer que seja no máximo 02 horas para não atrapalhar o sono durante a noite.

Alimentação e hábitos sociais podem sofrer alterações devido ao DA, ou seja o paciente pode detestar uma vida inteira mingua de aveia e após o DA começar a Adorar, ou vice-versa...

JAMAIS TER EM CASA:

TAPETES, Móveis com quina, se tiver degraus, coloque portinhas para evitar que subam ou desçam sozinhos e caiam.
Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem, necessariamente, ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição médica e/ou laudo/atestado médico.
Art. 6º A quantidade de fraldas fica limitada a até 4 (quatro) unidades/dia.
Art. 7º Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico, quando enquadrar na condição de incapacidade nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil desde que comprovado.
§ 1º A dispensação do produto de higiene pessoal somente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - do paciente, titular da receita, CPF, RG ou certidão de nascimento; e
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG.
§ 2º Considera-se representante legal aquele que for:
I - declarado por sentença judicial;
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de produto de higiene pessoal junto ao programa; e
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de produto de higiene pessoal junto ao programa.

FRALDAS GERIÁTRICAS NA FARMÁCIA POPULAR
Diário Oficial da União – Minist. Da Saúde
PORTARIA Nº 3.219, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

Art. 4º Para a comercialização de produto de higiene pessoal no âmbito do Programa, os estabelecimentos obrigatoriamente devem observar as seguintes condições:
I - disponibilizar Fraldas Geriátricas para Incontinência de produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999;
II - para a dispensação de Fraldas Geriátricas para Incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - apresentação pelo paciente, portador do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF cuja titularidade será atestada pelo estabelecimento por meio da apresentação de documentos com a foto do paciente;
IV - apresentação de prescrição médica e/ou laudo/atestado médico com as seguintes informações:
a) número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM, assinatura e endereço do consultório;
b) data da expedição da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico; e
c) nome e endereço residencial do paciente.
§ 1º O estabelecimento deverá providenciar uma cópia da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos e apresentá-la sempre que for solicitada.
§ 2º Caberá ao estabelecimento manter por um prazo de 5 (cinco) anos e apresentar, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição do produto de higiene pessoal do Programa junto aos fornecedores.
Art. 5º Para o produto de higiene pessoal do Programa, as prescrições médicas e/ou laudos/atestados médico terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada ser a cada 10 dias.
A curatela lhe dá todos os direitos de agir em nome da pessoa, como se fosse ela.

Normalmente a curatela é dada a um dos filhos, mas nada impede que netos a tenham.

Mas é importante lembrar que este Curador irá ligar com os bens e valores, e portanto deverá dar satisfações de tudo o que movimentar, tais como recebimentos de aposentadoria, alugueis, etc..

A unica coisa que é vedada (não permitida) é a venda de bens, onde se deve pedir autorização do juiz e com a concordancia de todos os envolvidos, no caso filhos e conjuge se houver.

O fato de voce não querer a internação de sua avó, isso a torna uma cuidadora, pois não adianta voce obrigar as pessoas que cuidam dela agora a continuar, pois devem estar tomando esta atitude por algum motivo, mesmo voce não aceitando, é o ponto de vista deles.

Voce se tornando curadora poderia utilizar os beneficios dela para cuidar, mas lembrando sempre que terá que prestar contas, e se caso venha a sair do emprego para cuidar e achar que no valor poderá ser incluido algo para custear suas coisas pessoais como um salario ou algo do tipo, não se esqueça de pedir autorização dos envolvidos por escritor, pois mais tarde poderão cobrar estes valores de voce.
CURATELA
Oque é?

A Curatela é o instituto jurídico pelo qual o magistrado nomeia uma pessoa, denominada Curador, com a finalidade de administrar os interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. Nosso Ordenamento Jurídico trata deste instituto nos artigos 1767 e seguintes do Código Civil de 2002.

Mas antes de tecer considerações a incapacidade do curatelado há que se considerar o que determina nossa legislação a respeito da Capacidade de uma pessoa. Para tanto, o artigo 1º do Código Civil de 2002 determina que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Apenas são considerados inaptos para o exercício da vida civil, ou seja, absolutamente incapazes de exercê-la, dentre outros, “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” (inciso II do artigo 3º). E são essas pessoas que o instituto da Curatela visa proteger.

Sujeitos à Curatela

Aquelas pessoas que poderão ser submetidas ao instituto da curatela, denominados Curatelados, são as pessoas elencadas no artigo 1767 do Código Civil:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

COMO CONSEGUIR O REMÉDIO PELO ESTADO


Alguns remédios a prefeitura fornecesse gratuitamente, você teria que ligar na Secretaria da Saúde e pedir esta informação.
Mas você pode também pedir estes remédios judicialmente. O Estado é obrigado a fornecê-los.
Procure um advogado, leve para ele uma receita médica com os remédios que sua precisa e a quantidade, um relatório médico informando porque ela precisa destes remédios e quais outros ela já tentou e não deram resultado. Leve uma cópia do RG e do CPF dela. Aqui em Ribeirão eles estãoe xigindo agora um comprovante de residência e o número do cartão SUS também.
Saiu no jornal, há alguns dias, que os laboratórios estão usando advogados para conseguir que o Estado compre os medicamentos deles, então os juízes estão mais atentos. Mas fornecedno todas as informações direitinho, não há problema.
O advogado vai pedir uma antecipação de tutela, que nada mais é do que um pedido urgente para que o juiz mande fornecer os medicamentos. Assim, você não terá que aguardar a sentença final, que pode demorar anos.
Ah, se sua mãe foi interditada, você tem que levar o termo de curatela também, e aí asisnar a procuração por ela. Se ela não for interditada, o advogado faz a procuração pra você levar pra ela assinar ou pede uma curatela provisória, pra este processo, e você assina.
Se precisar de mais alguma informação, é só falar!