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quinta-feira, 20 de outubro de 2011


FRALDAS GERIÁTRICAS NA FARMÁCIA POPULAR
Diário Oficial da União – Minist. Da Saúde
PORTARIA Nº 3.219, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

Art. 4º Para a comercialização de produto de higiene pessoal no âmbito do Programa, os estabelecimentos obrigatoriamente devem observar as seguintes condições:
I - disponibilizar Fraldas Geriátricas para Incontinência de produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999;
II - para a dispensação de Fraldas Geriátricas para Incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - apresentação pelo paciente, portador do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF cuja titularidade será atestada pelo estabelecimento por meio da apresentação de documentos com a foto do paciente;
IV - apresentação de prescrição médica e/ou laudo/atestado médico com as seguintes informações:
a) número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM, assinatura e endereço do consultório;
b) data da expedição da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico; e
c) nome e endereço residencial do paciente.
§ 1º O estabelecimento deverá providenciar uma cópia da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos e apresentá-la sempre que for solicitada.
§ 2º Caberá ao estabelecimento manter por um prazo de 5 (cinco) anos e apresentar, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição do produto de higiene pessoal do Programa junto aos fornecedores.
Art. 5º Para o produto de higiene pessoal do Programa, as prescrições médicas e/ou laudos/atestados médico terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada ser a cada 10 dias.

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