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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem, necessariamente, ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição médica e/ou laudo/atestado médico.
Art. 6º A quantidade de fraldas fica limitada a até 4 (quatro) unidades/dia.
Art. 7º Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico, quando enquadrar na condição de incapacidade nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil desde que comprovado.
§ 1º A dispensação do produto de higiene pessoal somente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - do paciente, titular da receita, CPF, RG ou certidão de nascimento; e
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG.
§ 2º Considera-se representante legal aquele que for:
I - declarado por sentença judicial;
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de produto de higiene pessoal junto ao programa; e
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de produto de higiene pessoal junto ao programa.

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